- 1 -A Direcção-Geral de Marinha colabora com a entidade que tutela a segurança técnica dos navios, através das medidas necessárias ao processo de investigação técnica dos acidentes, bem como das diligências de cooperação com as outras partes envolvidas em acidentes de poluição e as respectivas comunicações à Organização Marítima Internacional (IMO), sem prejuízo do processamento dos inquéritos do foro penal ordenados pelas autoridades judiciais e efectuados pelas autoridades de polícia criminal do Sistema da Autoridade Marítima.
- 2 -No âmbito das matérias abrangidas pela LDC, a investigação técnica dos acidentes será desenvolvida, conjuntamente, pelas entidades competentes na tutela da defesa, do ambiente, dos portos e das pescas.
Artigo 13.º — Investigação de acidentes
Vigente desde: 26/09/2000
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