- 1 -Quando não for possível comprovar a responsabilidade do arguido por outros meios, poderão ser feitas análises ao produto poluente.
- 2 -As entidades competentes para efectuar as análises referidas no número anterior são o Instituto Hidrográfico, os serviços laboratoriais da Direcção-Geral do Ambiente, o Instituto Português de Investigação do Mar ou qualquer outro organismo cuja competência seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente.
- 3 -O custo das análises referidas no número anterior é da responsabilidade do infractor no caso de decisão condenatória e da Direcção-Geral de Marinha no caso de arquivamento dos autos.
Artigo 15.º — Análise do produto poluente
Vigente desde: 26/09/2000
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Em vigor desde 26/09/2000