- 1 -Não é permitida a aplicação de coima ou de sanção acessória, nos termos do presente diploma, sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, no prazo de 20 dias úteis a contar da respectiva notificação, se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados e sobre a sanção ou sanções em que incorre.
- 2 -Caso o arguido não exerça o direito referido no número anterior, de tal facto se fará menção expressa nos autos, devendo o procedimento prosseguir os seus trâmites subsequentes.
Artigo 16.º — Direito de audição e defesa do arguido
Vigente desde: 26/09/2000
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