- 1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade marítima competente ordenar, como medida cautelar:
- a)A apreensão da embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação;
- b)O depósito de uma caução cujo limite pode ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção;
- c)A suspensão temporária de laboração do arguido.
- 2 -Quando o ilícito ocorrer em áreas sob jurisdição do SAM, de acordo com determinação da Autoridade Marítima e nos termos do das disposições de direito internacional marítimo, as unidades navais podem proceder ao apresamento da embarcação causadora da infracção ou suspeita de a ter causado, designadamente acompanhando-a ao porto nacional mais próximo.
Artigo 17.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 26/09/2000
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Em vigor desde 26/09/2000