Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Espaços marítimos sob jurisdição nacional: o conjunto das águas marítimas, compreendendo as águas do mar e as águas navegáveis sujeitas à influência das marés especialmente consagradas no direito internacional sobre as quais o Estado Português exerce poderes soberanos, de mera fruição ou de outra índole;
- b)Meio marinho: o conjunto dos espaços marítimos sob jurisdição nacional;
- c)MARPOL: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e Protocolo de 1978, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 25/87, de 10 de Julho, e alterações subsequentes, bem como todas as Emendas que Portugal ratificou à data de publicação do presente diploma;
- d)LDC: Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos ou Outros Produtos, de 1972, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 2/78, de 7 de Janeiro, e respectivas Emendas ratificadas por Portugal à data de publicação do presente diploma;
- e)Convenção de Oslo: Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, de 1972;
- f)Convenção de Paris: Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica, de 1974;
- g)Convenção OSPAR: Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, Paris, 22 de Setembro de 1992, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 57/97, de 31 de Outubro;
- h)Produto poluente: todos os produtos referidos no apêndice I do anexo I, no apêndice II dos anexos II e V da Convenção MARPOL e todos os produtos que, embora não façam parte da lista de produtos do apêndice II e do anexo II, sejam objecto de avaliação em conformidade com o ponto 4 da regra 3 do referido anexo, bem como a lista das substâncias perigosas referidas na Directiva n.º 76/464/CEE, os detritos previstos nos anexos I e II da LDC, no anexo I da Convenção de Oslo, o anexo A da Convenção de Paris e ainda os referidos nos anexos I e II da Convenção OSPAR;
- i)Agente poluidor: pessoa, singular ou colectiva, responsável pela poluição, que seja proprietária de instalação situada na área referida na alínea b), do navio ou responsável a qualquer outro título, designadamente o armador, o gestor de navios ou o afretador a casco nu ao qual o proprietário confiou a respectiva exploração.