- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos factos praticados por agentes poluidores nos espaços marítimos sob jurisdição nacional independentemente da nacionalidade dos mesmos, sem prejuízo do disposto em tratado, convenção ou acordo internacionais que vinculem o Estado Português.
- 2 -O estabelecido no presente diploma aplica-se, ainda, a factos praticados por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/09/2000
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Em vigor desde 26/09/2000