- 1 -Constitui contra-ordenação de poluição do meio marinho toda a descarga ou derrame de produto poluente susceptível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada.
- 2 -Constitui, igualmente, contra-ordenação de poluição do meio marinho qualquer prática que introduza ou deposite no meio marinho, directa ou indirectamente, substância, organismo ou energia que contribua para a degradação do ambiente e que possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, designadamente:
- a)Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;
- b)Que cause prejuízo às outras actividades que, nos termos da lei, se desenvolvam no meio marinho.
Artigo 4.º — Contra-ordenações de poluição do meio marinho
Vigente desde: 26/09/2000
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Em vigor desde 26/09/2000