- 1 -Sem prejuízo das demais causas de exclusão da ilicitude e da culpa previstas na lei, o facto ilícito não é punido quando praticado:
- a)Em embarcações, para garantir a segurança da própria embarcação, ou de outra, ou para evitar a perda de vidas humanas no mar;
- b)Em instalações referidas na alínea i) do artigo 2.º, para garantir a segurança das instalações e do respectivo pessoal.
- 2 -As causas de exclusão da ilicitude e da culpa referidas no número anterior só são consideradas quando os agentes poluidores demonstrarem ter adoptado todas as medidas ao seu alcance para evitar a ocorrência ou reduzir ou eliminar as suas consequências.
Artigo 6.º — Causas de exclusão da ilicitude e da culpa
Vigente desde: 26/09/2000
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