- 1 -As substâncias indesejáveis enumeradas no anexo I ao presente diploma só podem ser toleradas nos produtos destinados à alimentação animal nas condições previstas no mesmo anexo.
- 2 -A autoridade competente efectua, em cooperação com os agentes económicos, análises destinadas a determinar as fontes de substâncias indesejáveis nos produtos destinados à alimentação animal, a fim de as reduzir ou eliminar, nos casos em que os limites máximos sejam ultrapassados e em que seja detectado um aumento dos teores dessas substâncias, tendo em conta os teores de base.
- 3 -No anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, são fixados os limiares de intervenção para além dos quais se procede às análises referidas no número anterior, para uma abordagem uniforme em caso de aumento dos teores.
Artigo 5.º — Substâncias indesejáveis
Vigente desde: 30/09/2003
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Em vigor desde 30/09/2003