- 1 -As disposições previstas no presente diploma são aplicáveis aos produtos destinados à alimentação animal produzidos na Comunidade Europeia para serem exportados para países terceiros.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica o direito dos Estados membros da Comunidade Europeia autorizarem a exportação nas condições definidas no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, aplicando-se mutatis mutandis o disposto no artigo 20.º do mesmo Regulamento.
Artigo 4.º — Exportação
Vigente desde: 30/09/2003
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Em vigor desde 30/09/2003