Os produtos destinados à alimentação animal com um teor de uma substância indesejável superior ao limite máximo fixado no anexo I do presente diploma não podem ser misturados, para efeitos de diluição, com o mesmo produto ou com outros produtos destinados à alimentação animal.
Artigo 6.º — Mistura de produtos destinados à alimentação animal
Vigente desde: 30/09/2003
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Em vigor desde 30/09/2003