Os produtos destinados à alimentação animal não são sujeitos a outras restrições de circulação em virtude da presença de substâncias indesejáveis além das previstas no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 245/99, de 28 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2002, de 8 de Novembro.
Artigo 9.º — Outras restrições à circulação
Vigente desde: 30/09/2003
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Em vigor desde 30/09/2003