- 1 -As regras do sistema de controlo da qualidade dos combustíveis são definidas em conformidade com a norma europeia EN 14 274 e estabelecidas em portaria do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho.
- 2 -O controlo analítico dos combustíveis é feito com base nos métodos referidos nas normas europeias EN 228: 1999 e EN 590: 1999, podendo a Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes possam comprovadamente conferir, pelo menos, a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.
- 3 -Compete às direcções regionais de economia (DRE) a implementação e execução do sistema de controlo da qualidade dos combustíveis definido nos termos do número anterior.
- 4 -As DRE devem enviar à DGGE todas as informações resultantes das funções de que fiquem incumbidas, realizadas durante cada trimestre, até final do trimestre seguinte.
- 5 -Os agentes económicos que introduzam no mercado, ou comercializem, gasolina ou combustível para motores de ignição por compressão informam a DGGE sobre os programas e métodos de controlo utilizados para cumprimento das especificações aplicáveis, na forma e periodicidade que forem definidas por despacho do director-geral de Geologia e Energia.
- 6 -As DRE devem comunicar, de imediato, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) todas as infracções detectadas relativas às especificações constantes deste diploma.
- 7 -As entidades exploradoras das instalações sujeitas a controlo de qualidade nos termos deste diploma ficam obrigadas a autorizar o acesso às suas instalações por parte dos funcionários das DRE, devidamente credenciados, bem como a apoiar e permitir a recolha por eles das amostras dos combustíveis nas quantidades tecnicamente exigidas.
- 8 -Os critérios e a forma de controlo de cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º são fixados através da portaria referida na alínea e) do artigo 2.º
Artigo 10.º — Sistema de controlo
Vigente desde: 16/12/2004
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Em vigor desde 16/12/2004