Cabe à DGGE coordenar a aplicação do presente diploma, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Recolher e tratar a informação sobre o controlo do cumprimento das especificações de combustíveis e disposições relativas à sua comercialização;
- b)Preparar os relatórios sobre os dados nacionais relativos à qualidade dos combustíveis em cada ano civil, por forma a permitir o seu envio à Comissão, até 30 de Junho do ano seguinte, de acordo com a norma europeia aplicável, a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;
- c)Preparar anualmente, para envio à Comissão Europeia, um relatório dos volumes totais de gasolina e de combustível para motores de ignição por compressão comercializados no território, bem como dos volumes comercializados e da disponibilidade, numa base geográfica devidamente equilibrada, de gasolina sem chumbo e de combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg;
- d)Coordenar a execução do sistema de controlo pelas DRE;
- e)Dar conhecimento ao Instituto do Ambiente (IA) dos relatórios mencionados na alínea b).