- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
- 2 -A execução nas Regiões Autónomas, regiões ultraperiféricas, do previsto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º pode ser objecto de disposições específicas que devem ser comunicadas à Comissão Europeia.
- 3 -O produto da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas.
Artigo 14.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 16/12/2004
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Em vigor desde 16/12/2004