- 1 -O gasóleo para máquinas móveis não rodoviárias e tractores agrícolas e florestais comercializados no território nacional não pode conter mais de 2000 mg/kg de enxofre.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 2008, o gasóleo mencionado no número anterior não pode conter mais de 1000 mg/kg de enxofre.
Artigo 6.º — Gasóleo para máquinas móveis não rodoviárias e tractores agrícolas e florestais
Vigente desde: 16/12/2004
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Em vigor desde 16/12/2004