- 1 -A gasolina aditivada obedece às especificações estabelecidas para as gasolinas nos quadros anexos a este diploma e na Portaria n.º 462/99, de 25 de Junho, submetendo-se a sua comercialização às condições constantes no Decreto-Lei n.º 186/99, de 31 de Maio.
- 2 -É proibida a comercialização da gasolina com chumbo nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 186/99, de 31 de Maio.
Artigo 7.º — Gasolina aditivada e gasolina com chumbo
Vigente desde: 16/12/2004
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