- 1 -Em situações de crise de abastecimento de combustíveis ocasionadas pela ocorrência de facto excepcional que provoque uma alteração súbita do mercado que dificulte o abastecimento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos, as especificações estabelecidas neste diploma podem ser alteradas nas condições estabelecidas nas alíneas seguintes e no n.º 2 do presente artigo e desde que se verifiquem as seguintes circunstâncias:
- a)A referida alteração seja de molde a dificultar seriamente o respeito, pelas refinarias, das especificações aplicáveis;
- b)A impossibilidade do cumprimento das especificações seja devidamente demonstrada pelos interessados junto do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho.
- 2 -Os Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território podem, na sequência de decisão favorável da Comissão Europeia, estabelecer por portaria conjunta, por um período que não pode exceder seis meses, especificações para as gasolinas ou gasóleos menos rigorosas do que as fixadas neste diploma.
Artigo 8.º — Situações de crise de abastecimento
Vigente desde: 16/12/2004
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Em vigor desde 16/12/2004