- 1 -Ao cálculo da pensão de aposentação do pessoal da Polícia Judiciária é aplicável o disposto no regime geral da aposentação e os respectivos regimes transitórios.
- 2 -O tempo de serviço na Polícia Judiciária relevante para o cálculo referido no número anterior inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos, incluindo o decorrido na situação de disponibilidade, com as bonificações decorrentes da lei.
Artigo 3.º — Conciliação com o regime da aposentação
Vigente desde: 30/12/2005
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Em vigor desde 30/12/2005