- 1 -Nos municípios com menos de 100000 habitantes são farmácias da zona todas as farmácias situadas no município.
- 2 -Nos municípios com mais de 100000 habitantes, entende-se por «farmácia da zona»:
- a)As farmácias situadas a menos de 2 km do perímetro do hospital concedente, contado em linha recta;
- b)Qualquer farmácia com, pelo menos, 15% da facturação anual proveniente de receituário do hospital concedente.
- 3 -Incumbe ao concorrente a prova de que 15% da facturação anual provêm de receituário do hospital concedente.
- 4 -A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 17.º — Farmácia da zona
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006