- 1 -Com a extinção do contrato de concessão revertem para o hospital concedente os bens e direitos que integrem a concessão.
- 2 -A reversão efectua-se nos termos estabelecidos no contrato de concessão e pode determinar o pagamento de uma compensação ao concessionário.
- 3 -Os bens afectos à concessão devem ser entregues ao hospital concedente em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste pelo uso, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
- 4 -São nulos os actos jurídicos que estabeleçam ou imponham para além do prazo contratual qualquer oneração ou encargo sobre os bens afectos à concessão, salvo autorização expressa do hospital concedente.
- 5 -Ficam excluídos do disposto no n.º 1 os produtos destinados à dispensa na farmácia.
Artigo 39.º — Reversão dos bens
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006