- 1 -A fiscalização das obrigações legais e contratuais é exercida, respectivamente, pelo INFARMED e pelo hospital concedente.
- 2 -O INFARMED e o hospital concedente devem colaborar reciprocamente na fiscalização das obrigações referidas no número anterior e devem comunicar à Ordem dos Farmacêuticos as infracções cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.
Artigo 40.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006