- 1 -A farmácia instalada no hospital concedente funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano, salvo motivo de força maior e devidamente justificado.
- 2 -O funcionamento da farmácia nos termos do número anterior não pode originar qualquer acréscimo de pagamento nos produtos dispensados.
- 3 -A direcção técnica da farmácia é assegurada, em permanência e exclusividade, por farmacêutico.
- 4 -O director técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos e técnicos de farmácia devidamente habilitados, sob a sua responsabilidade.
- 5 -Devem ser designados farmacêuticos que substituam o director técnico nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 44.º — Funcionamento
Vigente desde: 06/12/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2006