- 1 -O concessionário deve assegurar o funcionamento do serviço público concessionado de forma regular, contínua e eficiente.
- 2 -O director técnico deve adoptar os melhores padrões de qualidade e cumprir as boas práticas de farmácia, nos termos previstos no contrato de concessão e na legislação e regulamentos aplicáveis.
- 3 -Na farmácia instalada no hospital do Serviço Nacional de Saúde deve estar sempre disponível livro de reclamações, nos termos aplicáveis aos serviços e organismos da Administração Pública.
- 4 -O concessionário não pode em qualquer circunstância discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes.
Artigo 45.º — Serviço público
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006