- 1 -As farmácias instaladas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde podem dispensar medicamentos ao público em unidose.
- 2 -A dispensa de medicamentos referida no número anterior é regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
- 3 -Aos medicamentos destinados à dispensa em unidose nas farmácias instaladas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde não se aplica o disposto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.
Artigo 47.º — Dispensa de medicamentos em unidose
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006