- 1 -Nos hospitais que não integram o Serviço Nacional de Saúde podem ser instaladas farmácias de dispensa de medicamentos ao público.
- 2 -O regime de abertura, instalação e funcionamento das farmácias referidas no número anterior é regulado por diploma próprio.
Artigo 48.º — Farmácias instaladas noutros hospitais
Vigente desde: 06/12/2006
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Em vigor desde 06/12/2006