- 1 -O conselho institucional é um órgão consultivo presidido pelo provedor e composto por:
- a)Dois representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
- b)Um representante do Ministério da Saúde;
- c)Um representante do Ministério da Economia;
- d)Um representante da área governamental que tutela a administração local;
- e)Um representante da Irmandade da Misericórdia e de São Roque;
- f)Três elementos de reconhecido mérito designados pelo provedor.
- 2 -Compete ao conselho institucional:
- a)Dar parecer sobre os planos de actividades e os orçamentos no âmbito da acção social, da saúde, da promoção da qualidade de vida;
- b)Apresentar sugestões e formular recomendações que permitam melhorar o desempenho e aperfeiçoar a realização dos fins estatutários da SCML;
- c)Aprovar o seu regimento.
- 3 -Os membros do conselho são indicados pelas entidades que representam pelo período de três anos, renovável, podendo cessar a todo o tempo.
- 4 -O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do provedor, por sua própria iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
- 5 -As deliberações são tomadas, quando estiver presente a maioria dos seus membros em exercício efectivo de funções, por maioria dos votos expressos, tendo o provedor voto de qualidade em caso de empate.
- 6 -Os membros do conselho que não desempenhem actividades no âmbito da Administração Pública auferem senhas de presença de montante a fixar pela mesa.
- 7 -Podem participar nas reuniões do conselho, sem direito de voto, o vice-provedor e os vogais, quando pela natureza dos assuntos a tratar se justifique a sua presença e, para tal, sejam convocados pelo provedor.
Artigo 15.º — Conselho institucional
Vigente desde: 03/12/2008
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Em vigor desde 03/12/2008