- 1 -A tutela, nos termos previstos nos presentes estatutos e na lei que seja especialmente aplicável, é exercida pelo membro do Governo que superintende a área da segurança social.
- 2 -A tutela abrange, além dos poderes especialmente previstos nestes estatutos, a definição das orientações gerais de gestão, a fiscalização da actividade da Misericórdia de Lisboa e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes.
Artigo 2.º — Tutela
Vigente desde: 03/12/2008
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Em vigor desde 03/12/2008