- 1 -É obrigatória a presença de todos os membros ou seus substitutos nos actos de reconhecimento do direito a prémios.
- 2 -Da recepção das cópias dos registos das apostas efectuadas através do sistema de registo e validação informático e do escrutínio das apostas de cada uma das modalidades em exploração são lavradas actas, a assinar por todos os membros do júri.
- 3 -Nas operações previstas no n.º 1, o júri dos concursos é coadjuvado pelo pessoal do DJ que for necessário.
- 4 -É obrigatória a presença de pelo menos dois membros do júri ou seus substitutos nos actos de sorteio previstos na alínea c) do artigo anterior.
- 5 -Das decisões do júri dos concursos apenas há recurso para o júri de reclamações.
Artigo 32.º — Funcionamento do júri dos concursos
Vigente desde: 03/12/2008
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Em vigor desde 03/12/2008