- 1 -Para todas as modalidades de apostas mútuas e de lotarias em exploração apenas há um júri de reclamações, que tem a seguinte composição:
- a)Um magistrado judicial designado pelo Ministro da Justiça, que preside, com voto de qualidade em caso de empate nas votações;
- b)Um representante da autoridade administrativa, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- c)Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;
- d)Um representante da SCML, a designar pela mesa.
- 2 -Deste júri não pode fazer parte qualquer elemento que componha os restantes júris.
- 3 -As condições e o quantitativo das gratificações dos membros do júri de reclamações são fixados por despacho conjunto da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta da mesa.
Artigo 35.º — Júri das reclamações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2011
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Original