- 1 -Compete ao júri de reclamações julgar as reclamações que vierem a ser apresentadas, nos termos da lei e dos presentes estatutos, lavrando acórdão fundamentado em relação a cada uma das reclamações.
- 2 -Das decisões do júri de reclamações não há recurso gracioso.
Artigo 36.º — Competência do júri de reclamações
Vigente desde: 03/12/2008
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Em vigor desde 03/12/2008