- 1 -Compete ao secretário-geral da SCML, ou a quem este delegar:
- a)Secretariar as reuniões da mesa da SCML;
- b)Proceder à expedição autorizada de certificados, certidões, públicas formas e outros documentos análogos relativos a registos e documentos arquivados na instituição;
- c)Efectuar os reconhecimentos por semelhança e presencial da autoria da letra e assinatura;
- d)Intervir em actos jurídicos extra-judiciais e a celebração de contratos em que a SCML seja outorgante, quando para o efeito se não exija a intervenção de notário.
- 2 -Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior deve ser sempre aposto o selo branco da SCML sobre a assinatura do secretário-geral, sem o que os respectivos documentos não terão a força probatória prevista na lei.
- 3 -A emissão dos documentos referidos nos números anteriores deve ser efectuada nos prazos legais.
Artigo 38.º — Secretário-geral
Vigente desde: 03/12/2008
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Em vigor desde 03/12/2008