- 1 -O valor do capital social resulta da soma dos capitais sociais da REBAT - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., da RESAT - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e da RESIDOURO - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., que é de (euro) 6 500 000, acrescido do valor de (euro) 1 500 000 decorrente da participação no capital social da RESINORTE, S. A., das Associações de Municípios do Vale do Ave e do Vale do Douro Norte.
- 2 -O valor de (euro) 1 500 000, relativo ao acréscimo referido no número anterior, é subscrito do seguinte modo:
- a)Empresa Geral do Fomento, S. A.: (euro) 765 000;
- b)Associações de Municípios do Vale do Ave e do Vale do Douro Norte: o remanescente, nos valores respectivos indicados no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Os accionistas referidos no número anterior realizam, no prazo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em dinheiro, o montante necessário para perfazer o capital social.
- 4 -As deliberações de distribuição de dividendos devem ter em conta a data de realização do capital social por parte de cada accionista para efeitos da remuneração accionista prevista nos contratos de concessão, podendo essa distribuição não ser proporcional ao número de acções detidas até que todos os accionistas se encontrem em igualdade de circunstâncias.
Artigo 8.º — Valor e realização do capital social da RESINORTE, S. A.
Vigente desde: 15/09/2009
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Em vigor desde 15/09/2009