- 1 -Quando se trate de obras cuja complexidade técnica e elevada especialização o justifique, o dono da obra posta a concurso deverá definir em documento, de nível não inferior a programa base e com suficiente precisão, os objectivos que deseje atingir, especificando os aspectos que considere vinculativos, deixando aos concorrentes a apresentação do projecto base.
- 2 -Escolhido no concurso um projecto base, servirá este para a elaboração do projecto de execução, que, depois de aprovado, ficará a obrigar as duas partes.
- 3 -O dono da obra poderá fixar no programa do concurso o valor dos prémios a atribuir aos autores dos projectos base melhor classificados, respeitando estritamente a ordem de classificação estabelecida pelo júri, sendo possível a sua não atribuição, total ou parcial, se os trabalhos forem considerados não satisfatórios.
Artigo 10.º — (Apresentação de projecto base pelos concorrentes)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986