- 1 -O dono da obra posta a concurso pode autorizar, mediante declaração expressa nesse sentido constante do respectivo programa, que os concorrentes apresentem variantes ao projecto ou a parte dele e com o mesmo grau de desenvolvimento, sem prejuízo de o concorrente dever também apresentar a proposta para a execução da empreitada, tal como posta a concurso.
- 2 -A variante aprovada substitui, para todos os efeitos, o projecto do dono da obra na parte respectiva.
Artigo 11.º — (Variantes ao projecto)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986