- 1 -A caução será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro caução, conforme escolha do adjudicatário.
- 2 -O depósito de dinheiro ou títulos efectuar-se-á na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade indicada no anúncio do concurso, devendo ser especificado o fim a que se destina.
- 3 -Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa média.
- 4 -O caderno de encargos conterá sempre o modelo para elaboração das guias referentes à caução que venha a ser prestada por depósito de dinheiro ou títulos.
- 5 -Se o adjudicatário pretender prestar a caução mediante garantia bancária apresentará documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure até ao limite do valor da caução o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações a que a garantia respeita.
- 6 -Tratando-se de seguro caução, o adjudicatário apresentará apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações a que o seguro respeita.
- 7 -Das condições da apólice de seguro caução não poderá, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias do dono da obra, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução.
- 8 -Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão da conta do adjudicatário.
Artigo 102.º — (Modo da prestação da caução)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986