- 1 -A representação do Estado ou outra entidade pública na outorga dos contratos cabe ao órgão competente para autorizar as despesas ou ao funcionário em quem ele delegar tal poder.
- 2 -Nos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira cuja gestão esteja confiada a um órgão colegial ou a um conselho administrativo, a respectiva representação pertencerá ao presidente desse órgão ou do conselho administrativo, seja qual for o valor da despesa autorizada e a entidade a quem pertencer a competência para autorizar.
- 3 -Qualquer delegação de poderes para efeito de outorga em representação do Estado ou outra entidade pública será conferida no despacho que aprovar a minuta.
Artigo 108.º — (Representação na outorga de contrato escrito)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1986