- 1 -Os projectos-base e as variantes da autoria do empreiteiro deverão conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e para a justificação do método de cálculo utilizado, podendo sempre o dono da obra exigir quaisquer esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o dono da obra não poderá, desde que a proposta seja compatível com as condições do concurso, rejeitá-la pelo facto de ter sido baseada em método de cálculo diferente dos que são utilizados no País.
Artigo 12.º — (Elementos e método de cálculo dos projectos base e variantes)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986