- 1 -O prazo para a recepção dos pedidos de participação a que refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior não poderá ser inferior a 21 dias.
- 2 -O prazo de apresentação das propostas será fixado pelo dono da obra, não podendo, no entanto, ser inferior a 21 dias.
- 3 -Em caso de urgência, poderão adoptar-se as seguintes regras especiais:
- a)Os prazos referidos nos números anteriores podem ser reduzidos para doze dias;
- b)Os pedidos de participação e os convites para apresentação das propostas poderão ser efectuados por carta, telegrama, telex ou telefone, dependendo, todavia, da sua imediata confirmação por carta a validade dos que sejam feitos por telegrama, telex ou telefone.
Artigo 112.º — (Prazos)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986