- 1 -As notificações das resoluções do dono da obra ou do seu fiscal serão sempre feitas por escrito, assinadas pelo fiscal da obra, ao empreiteiro ou seu representante.
- 2 -A notificação será feita mediante entrega do texto da resolução notificada em duplicado, devolvendo o empreiteiro ou representante um dos exemplares com recibo.
- 3 -No caso de o notificado se recusar a receber a notificação ou a passar o recibo, o fiscal da obra lavrará auto do ocorrido, perante duas testemunhas que com ele assinem, e considerará feita a notificação.
Artigo 118.º — (Notificações relativas à execução da empreitada)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986