- 1 -No prazo de 90 dias ou no que for para o efeito estabelecido no caderno de encargos, mas não inferior a 30 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro poderá reclamar:
- a)Contra erros ou omissões do projecto relativos à natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade;
- b)Contra erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões do mapa de medições, por se verificarem divergências entre este e o que resulta das restantes peças do projecto.
- 2 -Depois de findo o prazo estabelecido no número anterior, admitir-se-ão ainda reclamações com fundamento em erros ou omissões do projecto, desde que, arguindo o erro ou omissão nos dez dias subsequentes ao da verificação, o empreiteiro demonstre que lhe era impossível descobri-lo mais cedo.
- 3 -Na reclamação prevista nos dois números anteriores, indicará o empreiteiro o valor que atribuiu aos trabalhos a mais ou a menos resultantes da rectificação dos erros ou omissões arguidos.
- 4 -O dono da obra deverá pronunciar-se sobre as reclamações do empreiteiro no prazo de 60 dias, contado da data da sua apresentação.
- 5 -Se o dono da obra verificar, em qualquer altura da execução dela, que houve erros ou omissões no projecto devidos a causas cuja previsão ou descoberta fosse impossível mais cedo, deverá notificar dos mesmos o empreiteiro, indicando o valor que lhes atribui.
- 6 -Sobre a interpretação e valor dados pelo dono da obra aos erros ou omissões a que alude o número anterior pode o empreiteiro reclamar no prazo de dez dias.
Artigo 13.º — (Reclamações quanto a erros e omissões do projecto)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986