- 1 -O empreiteiro é obrigado a pagar ao pessoal empregado na obra salários não inferiores à tabela de salários mínimos que estiver em vigor.
- 2 -A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontra sujeito deve estar afixada, por forma bem visível, no local da obra, depois de autenticada pela fiscalização.
- 3 -A tabela de salários mínimos a que o empreiteiros estiver sujeito será também obrigatória para os seus tarefeiros e subempreiteiros.
Artigo 122.º — (Salários mínimos)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/1986