- 1 -O prazo fixado no contrato para a execução da obra começa a contar-se da data da consignação.
- 2 -Sempre que, por imposição do dono da obra ou em virtude de deferimento de reclamação do empreiteiro, haja lugar à execução de trabalhos a mais, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado, a requerimento do empreiteiro, na proporção do valor desses trabalhos relativamente ao valor da empreitada.
- 3 -Nos casos a que se refere o artigo 30.º, terá o empreiteiro direito a uma prorrogação adicional do prazo de conclusão da obra, por período igual ao decorrido para a fixação ou acordo sobre os novos preços.
Artigo 129.º — (Prazo para a execução da obra e sua prorrogação)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986