A importância dos trabalhos a mais ou a menos que resultar de alterações ao projecto será respectivamente adicionada à importância primitiva da empreitada ou dela diminuída.
Artigo 15.º — (Valor das alterações do projecto)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1986