- 1 -Para realização das suas atribuições, a fiscalização dará ao empreiteiro ordens, far-lhe-á avisos e notificações, procederá às verificações e medições e praticará todos os demais actos necessários.
- 2 -Os actos referidos no número anterior só poderão provar-se, contra ou a favor do empreiteiro, mediante documento escrito.
- 3 -A fiscalização deverá processar-se sempre de modo a não perturbar o andamento normal dos trabalhos e sem anular a iniciativa e correlativa responsabilidade do empreiteiro.
Artigo 159.º — (Modos de actuação da fiscalização)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986