Se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes.
Artigo 167.º — (Suspensão parcial)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986