- 1 -Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado ou fixado por lei nos termos do artigo anterior, será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 1%, tomando para o efeito o tempo decorrido desde o dia seguinte ao da expiração do referido prazo até ao dia fixado na notificação do pagamento.
- 2 -Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de seis meses, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.
- 3 -Em caso de desacordo sobre o montante indicado numa situação de trabalhos de revisão de preços ou num mapa de trabalhos, o pagamento será efectuado sobre a base provisória das somas aceites pelo dono da obra.
- 4 -Quando as somas pagas forem inferiores àquelas que, finalmente, sejam devidas ao empreiteiro, este terá direito aos juros de mora calculados sobre a diferença e nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -O pagamento dos juros previstos neste artigo deverá efectuar-se até 30 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem.
Artigo 190.º — (Mora no pagamento)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1986