- 1 -Findo o prazo para a respectiva apresentação, os presidentes das câmara municipais enviarão, dentro de 10 dias, ao serviço que estiver encarregado da liquidação as reclamações recebidas.
- 2 -O serviço liquidatário notificará, por carta registada com aviso de recepção, o empreiteiro e as instituições de crédito que hajam garantido as obrigações em causa para, no prazo de 20 dias, contestarem as reclamações recebidas, com a cominação de, não o fazendo, serem havidas por aceites e deferidas.
- 3 -Havendo contestação, dela será dado conhecimento aos reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só serão retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de 30 dias, seja proposta acção no tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada, nos 15 dias seguintes à propositura da acção, certidão comprovativa do facto.
Artigo 202.º — (Processos das reclamações)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986