- 1 -Feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.
- 2 -Poderão estabelecer-se no caderno de encargos condições diversas das previstas no número anterior desde que a restituição das quantias retidas e a extinção da caução prestada se não operem nem antes da recepção provisória nem para além da recepção definitiva.
- 3 -A demora superior a 30 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução dá ao empreiteiro o direito de exigir do dono da obra juro das respectivas importâncias calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao da expiração do referido prazo e com base nas seguintes taxas:
- a)A taxa básica de desconto do Banco de Portugal adicionada de 1% tratando-se de quantias retidas, ou de caução prestada por depósito em dinheiro;
- b)As taxas máximas fixadas pelo Banco de Portugal para as garantias bancárias de prazo idêntico ao da demora que se verifique, acrescida de 1% tratando-se de caução prestada por depósito de títulos ou mediante garantia bancária ou seguro caução.
- 4 -No caso de recepção definitiva parcial, o disposto nos números anteriores será cumprido e aplicar-se-á proporcionalmente ao valor dos trabalhos recebidos.
- 5 -No caso de caução prestada por depósito em dinheiro e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo 188.º, a restituição compreenderá, além do capital devido, os juros que este tiver entretanto vencido.
Artigo 206.º — (Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986