- 1 -Nos casos de rescisão de conveniência do dono da obra ou do exercício de direito do empreiteiro, será este indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra.
- 2 -Se o empreiteiro o preferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber desde logo, como única indemnização, a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados.
- 3 -Se a rescisão for decidida pelo dono da obra a título de sanção aplicável por lei ao empreiteiro, este suportará inteiramente as respectivas consequências naturais e legais.
- 4 -A rescisão não produz, em regra efeito retroactivo.
- 5 -A falta de pagamento da indemnização prevista no n.º 2 dentro do prazo de 60 dias contados da data em que o seu montante se encontre definitivamente apurado confere ao empreiteiro o direito a juros de mora sobre a respectiva importância, nos termos do n.º 1 do artigo 190.º
Artigo 211.º — (Efeitos da rescisão)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986